- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 1000971-71.2019.5.02.0502, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 10/06/1983) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI 8.112/90. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04. 0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Precedentes. II. No caso vertente, a parte reclamante foi contratada pelo regime celetista em 10/06/1983, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. O Tribunal Regional consignou que " Diante da validade da mudança do regime jurídico, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão de recolhimento do FGTS referente ao período posterior à vigência da lei que promoveu a alteração do regime jurídico, de celetista para estatutário, isto é, a partir de dezembro/1990". III . Diante da constitucionalidade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, conforme o art. 19, caput e § 1º, do ADCT, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se aos pedidos relativos ao período anterior à mudança do regime jurídico com a edição da Lei nº 8.112 de 1990. Quanto aos pedidos relativos ao período posterior à transmudação, verifica-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, conforme constatado pela Corte de origem. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000971-71.2019.5.02.0502. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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