- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0010131-24.2016.5.03.0112, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente , a parte agravante se limitou a transcrever em seu recurso de revista o trecho da decisão em embargos declaratórios, mas não transcreveu trechos de suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em destaque, pois há óbice processual (incidência da Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios. O Tribunal Regional registrou a ausência de vícios processuais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) no acórdão embargado bem como a presença do intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Também não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo tomador de serviços e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. II. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010131-24.2016.5.03.0112. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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