- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0001059-80.2020.5.12.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OBSERVÂNCIA . I. Constata-se que a parte reclamante atendeu o pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a decisão que contém a tese que a parte pretendeu fosse apreciada nesta instância superior é concisa, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual previsto no aludido preceito. Ademais, a parte reclamante impugnou os fundamentos principais erigidos no acórdão regional para o não conhecimento do seu recurso ordinário, quais sejam: indeferimento do pedido de justiça gratuita e deserção do recurso ordinário por ausência de preparo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se deferiu o pedido de justiça gratuita com a simples declaração da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo. II . A decisão agravada encontra-se em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001059-80.2020.5.12.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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