JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0009195-69.2020.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0009195-69.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. II. No caso dos autos, aduz a parte recorrente que a decisão embargada incorreu em vício de omissão, sob o fundamento de que " passou ao largo das súmulas 343 do Supremo Tribunal Federal e 410 do Tribunal Superior do Trabalho e dos precedentes jurisprudenciais RE 634.667-AgR/DF, RE 89.824/SP e AR 1.124/SP, colacionados pela parte embargante em sua defesa ". III. Todavia, razão não assiste à embargante. No que tange aos precedentes 89.824/SP e AR 1.124/SP, os quais versam, em síntese, sobre a mesma matéria de fundo da Súmula nº 343 do STF, estes sequer foram invocados pela parte em sede de recurso ordinário. Ademais, houve manifestação expressa acerca do tema no acórdão regional, mantido integralmente por seuspróprios fundamentos, dispondo que " embora a decisão rescindenda tenha sido efetivamente proferida antes da edição da Súmula Vinculante nº 37, e que a matéria fosse ainda controvertida na jurisprudência àquela época, não seria aplicável in casu o entendimento contido nas Súmulas 83 do C. TST e 343 do E. STF, na medida em que a discussão envolve dispositivos constitucionais, o que, segundo o entendimento prevalecente, viabiliza a via rescisória ". IV. No que se refere ao RE 634.667-AgR, o caso em análise não se amolda ao supracitado precedente, na medida em que ele aborda a aptidão das decisões do Supremo Tribunal Federal para, em sede de controle abstrato ou incidental de constitucionalidade, desconstituir, por si só, a autoridade da coisa julgada, em nada se confundindo com a ação de natureza rescisória ou ao tema de fundo da vertente ação. V. Por fim, no que tange a Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho, não foi invocada no recurso ordinário, razão pela qual não se constata a propalada omissão. Outrossim, a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009195-69.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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