- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003143-74.2010.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. A parte recorrente opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão em relação à tese de impossibilidade de devolução de créditos trabalhistas recebidos de boa-fé. Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Todavia, não assiste razão à embargante porquanto não há omissão no julgado. II . Diferente do alegado pela recorrente, a argumentação sobre a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé não se trata de matéria de ordem pública pelo que não deve ser conhecida de ofício, tendo sido, expressamente consignado no acórdão embargado que " da análise dos autos, verifico que a argumentação da embargante no sentido de haver omissão da decisão embargada sobre a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, revela-se inovatória, uma vez que não foi objeto de impugnação nos autos. Registre-se que a embargante, ré na ação rescisória, não se utilizou dessa perspectiva em defesa quando apresentou a contestação, não tecendo uma linha sequer sobre o tema (...). Assim, no caso, não tendo sido a matéria alegada pela parte e não se tratando de questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador de ofício, não há falar em omissão do julgado ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003143-74.2010.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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