- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário 0000614-83.2019.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS POR AMBOS OS RÉUS. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC DE 2015. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO À PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. I. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica. É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Ao ajuizar a ação rescisória, em 18/6/2019, a parte autora, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, requereu o benefício da gratuidade de justiça e anexou balanços patrimoniais e balancetes a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica. O benefício foi concedido pelo TRT da 12ª Região . III. A primeira ré, em suas razões recursais, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. IV. Compulsando os autos, verifica-se que os balanços financeiros anexados referem-se à pessoa jurídica registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ diverso da ora autora. Ademais, o benefício da gratuidade de justiça foi requerido em 2019, quando do ajuizamento da ação rescisória, enquanto o balanço patrimonial apresentado refere-se ao ano de 2016, não sendo contemporâneos ao ajuizamento da ação. V. Assim, à luz do preceito da Súmula nº 463, II, do TST, contata-se que a prova de miserabilidade econômica juntada pela parte autora não atrai a hipótese prevista no caput do art. 98 do CPC/15. VI. Acresça-se que, embora a revogação da gratuidade de justiça pela parte autora demande abertura de prazo para recolhimento do depósito prévio sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, há vício insanável nos autos que também enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, como se verá no capítulo seguinte, motivo pelo qual não se concederá o referido prazo em virtude da ineficácia de eventual saneamento . VII. Recurso ordinário da primeira ré de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRAZO DECADENCIAL EXAURIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS . I. Nos termos do item I da Súmula nº 406 do TST, " o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (...) ". Impõe-se, assim, à parte autora indicar ao polo passivo da ação rescisória todos aqueles que integraram a lide originária e que possam ser afetados na eventualidade de procedência da ação de corte. II . Na hipótese, trata-se de ação rescisória ajuizada por CPP EMEB ÍNDIOS visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Lages que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo reclamante e condenou solidariamente todas as reclamadas ao pagamento das verbas deferidas . III . Todavia, verifica-se que , ao ajuizar a ação rescisória, a parte autora (CPP EMEB ÍNDIOS) indicou ao polo passivo exclusivamente a parte reclamante da ação subjacente. Conquanto tenha sido posteriormente determinada pelo TRT a inclusão do Município de Lages no polo passivo da demanda, as demais pessoas jurídicas que compuseram o polo passivo da demanda originária não foram incluídas no polo passivo da ação rescisória. IV . Cumpre destacar que, conquanto o vício processual na formação do polo passivo na ação rescisória, em regra, a teor do art. 115, parágrafo único, do CPC de 2015, implique a concessão de prazo para saneamento, a jurisprudência SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de admitir tal providência somente se, ao tempo da constatação do vício, ainda não estiver exaurido o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015. V. Ocorre que, no caso dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 18/8/2017, de modo que, neste momento processual em que detectado o vício, já está exaurido o prazo decadencial, hipótese que não admite saneamento, razão pela qual a irregularidade na nomeação dos litisconsortes necessários no polo passivo importa na extinção do processo sem resolução de mérito. VI. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000614-83.2019.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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