JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010777-63.2018.5.03.0015

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010777-63.2018.5.03.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração do empregado anistiado e promoções concedidas ao pessoal da ativa no período de afastamento do empregado anistiado, com fulcro na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da causa, de R$321.887,92, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010777-63.2018.5.03.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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