JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000987-95.2018.5.12.0050

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
31/07/2020

TST – Recurso de Revista 0000987-95.2018.5.12.0050, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade do § 2º do artigo 844 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRALHISTA. AÇÃO AJUIZADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2018. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 844 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. O § 2º do artigo 844 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que regula a questão da condenação das custas processuais a cargo do autor, será aplicado somente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, conforme dispõe o artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No caso , conforme se extrai dos autos e consignado na decisão recorrida, a ação foi ajuizada em 11 . 10.2018. Ao contrário do que alega a parte, é aplicável o disposto no § 2º do artigo 844 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, conforme artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, mantendo a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas, em vista de ausência injustificada à audiência inicial, está em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000987-95.2018.5.12.0050. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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