JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001269-46.2018.5.02.0422

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 1001269-46.2018.5.02.0422, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbências, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 14 DE SETEMBRO DE 2018. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 844 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. O § 2º do artigo 844 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que regula a questão da condenação das custas processuais a cargo do autor, será aplicado somente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, conforme dispõe o artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No caso , conforme se extrai dos autos e consignado na decisão recorrida, a ação foi ajuizada em 14.9.2018, na vigência, portanto, da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, mantendo a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas, em vista de ausência injustificada à audiência inicial, está em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001269-46.2018.5.02.0422. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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