JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000708-62.2021.5.02.0601

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000708-62.2021.5.02.0601, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do acórdão recorrido, em relação ao tema impugnado, sem que haja indicação do efetivo trecho que evidencia a tese jurídica em discussão, desatende aos requisitos formais de admissibilidade previstos nos incisos de I a III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Consoante jurisprudência desta Corte, a apresentação de texto integral dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, grifado em sua totalidade, também traduz a ausência de demonstração do prequestionamento da questão a ser combatida, na medida em que não há individualização do objeto de irresignação. Precedentes. Nesses termos, a presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria de fundo, mesmo sob o enfoque datranscendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000708-62.2021.5.02.0601. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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