- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-18.2020.5.15.0080, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO TOTAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em relação aos temas em epígrafe, a decisão agravada declarou prejudicado o exame da transcendência da causa, evidenciando a presença de óbices processuais intransponíveis à admissibilidade do apelo. Para tanto, registrou que, no tópico da competência da Justiça do Trabalho , o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, diante da ausência de indicação de violação de texto legal ou constitucional, de contrariedade à súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF e de dissenso pretoriano. Na matéria alusiva à ilegitimidade , ressaltou a falta do indispensável prequestionamento da questão, a atrair o óbice da Súmula nº 297 do TST. E, quanto à prescrição , destacou o não atendimento de requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à demonstração do trecho da decisão recorrida que consubstanciasse a controvérsia veiculada no recurso. Tais fundamentos, contudo, não foram objetos de impugnação específica nas razões do presente agravo, limitando-se o agravante a reiterar os argumentos já expostos. Nesse contexto, a parte não observa o princípio da dialeticidade, exigido para os recursos de natureza extraordinária. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno que não se conhece, no particular. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. O Tribunal Regional declarou ser incontroverso nos autos que à data da contratação do autor, ocorrida em 11.11.1974, " ainda vigoravam normas internas que previam o pagamento de uma gratificação semestral em decorrência de lucros" , cujo direito se fazia extensível aos aposentados. Assim, consignou que " tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, integrando-se ao seu patrimônio jurídico com a concessão de sua aposentadoria aos 8.4.1997, não tendo efeito para ele a supressão unilateral da gratificação semestral pelo Banco reclamado no ano de 2001 ". Também a jurisprudência deste Tribunal reconhece a identidade entre a natureza jurídica da Gratificação Semestral (cujo direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de norma interna vigente ao tempo de sua contratação) e da verba Participação nos Lucros e Resultados (estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados ativos), a tornar subsistente a excepcionalidade do pagamento desta última aos aposentados que, em atividade, já haviam incorporado o direito à percepção futura da verba, junto aos proventos de aposentadoria. Precedentes . Considerada as premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, tem-se por escorreita a decisão agravada quanto à confirmação da inadmissibilidade do recurso de revista patronal, declarando-se a ausência da transcendência da causa. Diante dos esclarecimentos prestados, não há incidência de multa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010909-18.2020.5.15.0080. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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