- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0001121-17.2014.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Constatada omissão no acórdão embargado no que concerne à questão arguida em contraminuta/contrarrazões, pertinente ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, impõe-se o seu saneamento, a fim de se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Desta feita, efetivamente corrigido o vício, apenas com acréscimo de fundamentos, não há necessidade de concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Constatado o caráter procrastinatório da medida, é cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001121-17.2014.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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