- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0000592-42.2019.5.05.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES PROCESSUAIS. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à ausência de dialeticidade do agravo de instrumento em razão da não impugnação do óbice da Súmula nº 126/TST, importante ressaltar que o entendimento desta Sexta Turma é no sentido da sua superação quando se tratar de discussão acerca do ônus da prova do ente público, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Precedentes. Já no que se refere ao óbice do art . 896, §1º-A, I e III da CLT, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, tendo em vista que em sendo a transcrição pressuposto intrínseco de admissibilidade, sua análise precede à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT, bem como à própria análise do mérito. Assim, tendo o acórdão embargado prosseguido no exame do mérito, o fez porque concluiu pelo cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, não havendo omissão a ser sanada. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000592-42.2019.5.05.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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