- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000386-81.2022.5.02.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS . VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e a redefinição de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar a fidedignidade dos cartões de ponto juntados, os quais confirmam a correta fruição do intervalo intrajornada e a realização eventual de horas extras, registrando que o autor declarou em depoimento o gozo de uma hora de intervalo intrajornada. Consignou, ainda, que os demonstrativos de pagamento comprovam os pagamentos adicionais decorrentes das horas de sobrelabor eventualmente prestadas, não tendo o reclamante demonstrado eventuais diferenças devidas em seu favor. Pontou, também, que o autor não teria impugnado o acordo de compensação juntado pela reclamada. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000386-81.2022.5.02.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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