- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100128-25.2020.5.01.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. O Regional afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse examinado o mérito. A decisão do TRT que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução individual de sentença coletiva consiste, de fato, em uma decisão interlocutória, razão por que incide o óbice da Súmula 214 do TST. Precedentes envolvendo a mesma controvérsia em face da mesma reclamada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100128-25.2020.5.01.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.