- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0000264-82.2018.5.17.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional enfrentou a contento as questões suscitadas pelo autor, manifestando-se acerca das questões essenciais que envolvem o pedido de reconhecimento da "INAPTIDÃO DO OBREIRO NO MOMENTO DA DISPENSA ENQUANTO PERDURAREM AS SEQUELAS DA DOENÇA". Também foram devidamente assentados todos os motivos que ensejaram o reconhecimento da validade das dispensa, in casu , a inviabilizar o exame das pretensões do reclamante, quanto ao pedido de reintegração. Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Por essa premissa, também se tem por justificada a declaração de ausência de transcendência da matéria. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT que, dentre os dispositivos invocados pelo recorrente, são os únicos a autorizar o exame da preliminar, na dicção da Súmula nº 459 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NULIDADE DA DISPENSA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, III, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, indispensável à configuração do prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, suficientes a ensejar o reexame da questão jurídica por esta instância extraordinária. Assim, a mera reprodução de trechos do acórdão recorrido, e os destaques da quase integralidade da extensa transcrição, não atende a previsão processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000264-82.2018.5.17.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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