JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-50.2019.5.10.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-50.2019.5.10.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. Neste caso, a Corte de origem enfrentou, minuciosamente, todos os pontos suscitados pela reclamada, não havendo de se falar em omissão quanto ao exame das peculiaridades da controvérsia submetida a exame do Judiciário. Devidamente entregue a prestação jurisdicional postulada pela parte, não há como se reconhecer, no particular, a transcendência da matéria. Incólumes os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal que, dentre os inúmeros dispositivos invocados pela agravante, seriam os únicos a permitir a análise da preliminar suscitada, segundo a diretriz da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não demonstrou o dissenso pretoriano na forma do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência da matéria, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa não consignada no acórdão recorrido, já que a Corte de origem não adotou teseexplícita com relação à tese recursal e sequer foi instada a tanto por meio da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, à falta do necessário prequestionamento, incide em óbice ao conhecimento do recurso de revista o preconizado na Súmula nº 297, I e II, do TST. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO. REGISTRO DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pelo que se denota da decisão recorrida, a Corte de origem manteve a sentença em que foram afastados os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, com base no depoimento da própria autora, no sentido de que as horas extras lhe foram pagas ou compensadas, bem como, no tocante à ausência de registro de ponto. Sendo assim, para se concluir pela violação de preceitos de lei e contrariedade aos verbetes sumulares invocados pela recorrente, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pelo que se extrai da decisão, o Tribunal Regional entendeu pelo não cabimento do pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à reclamante, por constatar que ela usufruía do período. Logo, inexiste a alegada violação do art. 384 da CLT. Assim, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela a presença de vício formal intransponível, consistente na não indicação do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente indica trecho insuficiente do tema, objeto da insurgência, e desse modo, não promove a individualização da temática para fins de debate analítico dos seus argumentos frente aos reais fundamentos adotados na origem, desatendendo, portanto, o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000015-50.2019.5.10.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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