- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-89.2021.5.21.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. 2. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando-se satisfatoriamente atendido o comando do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, prossegue-se no exame da admissibilidade do apelo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. A controvérsia interpretativa acerca da possibilidade (ou não) da aplicação do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, nas hipóteses em que o obreiro já tenha cumprido o requisito temporal contido na Súmula nº 372, I, do TST, para fins de incorporação da gratificação de função antes da entrada em vigor da mencionada lei justifica o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, para melhor exame da alegada afronta a direito adquirido (CF: art. 5º, XXXVI). Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O TST já firmou entendimento de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, na forma da Sumula nº 372 do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela "Reforma Trabalhista", em observância às garantias constitucionais da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, CF), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB), e da irredutibilidade do salário (art. 7º, VII, CF). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a premissa fática de que o autor, admitido no Banco do Nordeste em 01/02/1983, já contava, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com mais de 20 (vinte) anos de exercício de diferentes funções comissionadas, 10 (dez) dos quais cumpridos de forma ininterrupta. E, mesmo se computada apenas a função de Gerente de Negócios do Pronaf I, para a qual foi designado em 01/12/2010, constata-se que o reclamante já havia implementado mais de 7 (sete) anos de exercício contínuo desse encargo antes da vigência do § 2º do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, o alegado justo motivo para a dispensa do encargo de Gerente de Negócio do Pronaf II, função para a qual o reclamante foi promovido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, não possui o condão de subtrair do patrimônio jurídico do empregado o direito adquirido para a incorporação das funções antes exercidas, à luz da jurisprudência desta Corte. No mais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, há de ser deferida ao autor a incorporação calculada sobre a média dos valores das funções exercidas nos últimos 10 (dez) anos, na forma do pedido, anteriores à sua designação para o encargo de Gerente de Negócios do Pronaf II, em relação ao qual se alegou justo motivo para dispensa . Ressalva de entendimento pessoal do Relator apenas quanto à data a ser adotada como termo final do cálculo, haja vista a posição firmada no âmbito da Sexta Turma, que admite o cômputo do tempo posterior à alteração legislativa para os contratos iniciados antes da reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000078-89.2021.5.21.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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