- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000169-40.2020.5.22.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem esgotou a apreciação das matérias, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Houve exposição de tese sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração. Ademais, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. O fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registra que a reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos em período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual manteve o reconhecimento do direito da parte autora à incorporação da gratificação, na forma da Súmula nº 372, I, do TST. O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto o requisito necessário para a incorporação da gratificação já havia sido preenchido antes da alteração legislativa. Assim, tem-se que a decisão proferida se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000169-40.2020.5.22.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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