- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0011738-65.2017.5.15.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372 DO TST. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILDADE. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos ao salário da empregada, tendo em vista a inclusão do § 2º ao artigo 468 da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017. No caso, por se tratar de contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e comprovado que o prazo de 10 (dez) anos ininterruptos de percepção da gratificação de função pela empregada já havia se consolidado quando da inovação legislativa implementada no artigo 468 da CLT, permanece o direito à incorporação desta rubrica ao salário, na forma da Súmula nº 372 do TST, ainda mais considerando a ausência de evidências de justo motivo para o descomissionamento. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à incorporação de gratificação de função, nos termos da Súmula nº 372 do TST, o que afasta violações legais e constitucionais invocadas, consoante o disposto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A demanda versa sobre o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à empregada, cujo contrato de trabalho estava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido dispositivo legal. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, lastreada no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que a revogação do artigo 384 da CLT implementada pela Lei nº 13.467/2017 não alcança o contrato de trabalho que já estava em curso, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e à proibição de irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição da República. Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A demanda versa sobre o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à empregada, cujo contrato de trabalho estava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido dispositivo legal. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, lastreada no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que a revogação do artigo 384 da CLT implementada pela Lei nº 13.467/2017 não alcança o contrato de trabalho que já estava em curso, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e à proibição de irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição da República. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011738-65.2017.5.15.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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