- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0010940-13.2017.5.15.0090, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. RESPEITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA. A controvérsia cinge em saber a respeito da possibilidade de incorporação de gratificação de função à remuneração do empregado bancário, em razão do exercício de função comissionada por mais de 10 (dez) anos, à luz da Súmula nº 327 do TST, tendo em vista a inovação legislativa introduzida no artigo 468, § 2º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o exercício de função comissionada por mais de 10 (dez) anos pelo empregado, consolidado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, afasta a aplicação da nova redação do § 2º do artigo 468 da CLT, em respeito ao princípio da estabilidade financeira e aos princípios básicos de direito intertemporal, quanto à irretroatividade da lei diante de situações já consolidadas, consoante o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010940-13.2017.5.15.0090. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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