JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000760-96.2019.5.09.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000760-96.2019.5.09.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA RELATIVO AO ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, à luz da Súmula nº 422 do TST. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à incidência da diretriz contida no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Além disso, o agravo se evidencia manifestamente infundado, porque visa desconstituir decisão que aplicou óbice meramente formal ao seguimento do agravo de instrumento, motivo pelo qual se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido , com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000760-96.2019.5.09.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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