JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0372800-62.2008.5.09.0594

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0372800-62.2008.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que não há violação dos princípios do devido processo legal (5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (5º, LV) pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN nº 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa ou negado o acesso a justiça (5º, XXXV). 4 - No mais, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Isto, porque a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada ao interpretar o art. 789 da CLT e concluir que as custas processuais, no percentual de 2%, incidirá sobre o valor da condenação, ou seja, o valor total devido após a apuração. Registrou que o valor arbitrado na fase de conhecimento é provisório e que quando liquidado o valor definitivo da condenação, o valor das custas deve ser complementado. 6 - Nesse passo, não há como se constatar ofensa direta ao artigo 5º, II, da CF, pois a aferição de ofensa a esse dispositivo, no caso concreto, não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - arts. 789 e 789-A da CLT. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0372800-62.2008.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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