- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0036600-88.2009.5.05.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. TRANSCENDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. 1 - Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FASE DEEXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE APURAÇÃO INDEVIDA 1 - De plano, registre-se que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de divergência jurisprudencial. 2 - A discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do artigo 789-A da CLT no tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase de execução, ou seja, consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que não haveria como se aferir ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal suscitado como violado, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na Constituição Federal e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0036600-88.2009.5.05.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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