JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100484-40.2018.5.01.0551

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100484-40.2018.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos em face do óbice da Súmula nº 353 do TST, por se tratar de embargos contra decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte tão somente reitera as alegações dos embargos. A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu novamente ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já uniformizou o entendimento que, em casos de interposição de agravo desfundamentado contra decisão de admissibilidade que, corretamente, aplicou a Súmula nº 353 do TST, deve incidir a multa prevista no art. 81, caput , do CPC. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100484-40.2018.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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