JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101581-89.2017.5.01.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101581-89.2017.5.01.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas "JUSTA CAUSA" e "HORAS EXTRAS", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela enfrentados ("PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" e "INTERVALO INTRAJORNADA"). JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, quanto ao tema "JUSTA CAUSA", foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada diante da constatação de que o recurso de revista não observou o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em suma, que "(...) os requisitos do artigo 896, § 1º-A foram cumpridos". 3 - Logo, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consubstanciada na constatação de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de que não se conhece . HORAS EXTRAS. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada , quanto ao tema " horas extras ", não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada . Registrou-se, no particular, que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, III, desta Corte. 2 - No agravo, a parte, em razões genéricas, alega, em síntese, que foram observados "os ditames do art. 896, § 1º-A, da CLT" . 3 - Nesse contexto, constata-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Cumpre registrar que, em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST que estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , bem como à aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101581-89.2017.5.01.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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