- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002319-34.2012.5.09.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE SÓCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu que o ora agravante de fato é sócio da empresa executada. Isso mediante alusão a diversos elementos de prova descritos no acórdão regional, com destaque para as declarações de uma das sócias nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010049-16.2012.5.09.0128, as quais evidenciam a participação societária. 4 - Da forma como dirimida a matéria pelo Tribunal local, conclui-se que, para acolher a tese recursal sobre a ausência da condição de sócio seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas contidos nos autos, procedimento defeso em sede de cognição extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Sobre a alegação de inexistência de fraude a autorizar a investida contra o patrimônio pessoal do ora agravante, é de se notar a ausência de impugnação ao registro constante no acórdão regional no sentido de ser prescindível prova de violação de conduta, abuso de direito ou qualquer outra irregularidade, uma vez que "basta que a pessoa jurídica se encontre em estado de insolvência, o que corresponde a não possuir patrimônio próprio capaz de fazer frente às suas dívidas". Impõe-se, no particular, o óbice da Súmula 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se, a propósito, que a ausência de impugnação a fundamento autônomo firmado pelo TRT é vício que macula o recurso de revista, e não o agravo em exame. Assim, embora o presente agravo logre conhecimento, não alcança provimento, à medida que não demonstra o desacerto da decisão agravada firmada no sentido da ausência dos pressupostos de admissibilidade do RR cujo seguimento foi denegado. 7 - Assinale-se, no mais, que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista para demonstração do prequestionamento não abrange debate no âmbito do TRT sobre a definição do ônus da prova, pelo que, no particular, as alegações da parte encontram óbice no teor restritivo do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002319-34.2012.5.09.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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