- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000942-37.2019.5.09.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS SÓCIOS EXECUTADOS RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO A ADOÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 422. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o Tribunal Regional consignando que foram esgotadas todas as medidas expropriatórias em face das executadas, uma vez que houve várias tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo por parte das rés (premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126), procedeu à desconsideração da personalidade em face dos sócios, ora agravantes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios . Nas razões de seu recurso de revista as partes recorrentes não se insurgem contra todos os fundamentos erigidos pelo acórdão regional para manter a inserção dos sócios no polo passivo da lide, em especial quanto à adoção da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, a qual considera desnecessária a comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atingir o patrimônio dos sócios. Observa-se, dessa forma, que o recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I . Nesse contexto, a incidência do óbice previsto na Súmula nº 422, I, revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000942-37.2019.5.09.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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