JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100527-39.2022.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0100527-39.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. DOENÇA OCUPACOINAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CARACTERIZADAS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a litisconsorte passiva objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento "#NãoDemita" , bem como por ser portadora de doença ocupacional. 2. A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido. 3. O referido movimento "#NãoDemita" , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, limitados, porém, aos termos estabelecidos em sua adesão. E nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação de empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa da litisconsorte passiva se deu em 17/8/2021, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento "#NãoDemita" , o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito alegado pelo impetrante no processo matriz. 6. Note-se que a questão da doença profissional não restou comprovada mediante prova pré-constituída, sendo de se ressaltar que a litisconsorte passiva, em suas contrarrazões, nem sequer tece fundamentação sobre esse aspecto, limitando-se a renovar a ilegalidade da dispensa em face da adesão ao movimento "#NãoDemita" . 7. Tudo somado, é forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao denegar a segurança, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a concessão da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 8 . Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100527-39.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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