JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100387-05.2022.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0100387-05.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118, DA LEI N.º 8.213/91 , E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros do ora recorrente, com amparo em cinco fundamentos: a) no fato de o recorrido estar protegido pela garantia de emprego decorrente da adesão do Impetrante ao movimento #NãoDemita ; b) no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91; c) no fato de ser portador de deficiência, cuja demissão estaria vedada nos termos do art. 17, V, da Lei n.º 14.020/2020; d) inobservância da cota de empregados portadores de deficiência física e/ou reabilitação (art. 93 da Lei n.º 8.213/91; e, e) incapacidade para o trabalho na ocasião da dispensa. 2. Quanto à incapacidade para o trabalho no momento da dispensa, observa-se que o impetrante foi considerado apto na demissão, sendo que eventual questionamento sobre fraude na confecção do atestado médico demissional demanda dilação probatória, o que não encontra espaço em fase de Mandado de Segurança. De outro lado, quanto à observância da cota de empregados portadores de deficiência física ou reabilitados, verifica-se que o mandamus não foi instruído com prova pré-constituída, contemporânea à demissão, sobre o percentual de empregados deficientes e sobre a contratação de eventuais novos empregados nessa condição. No que se refere à questão da proibição de demissão de empregado portador de deficiência em face da Lei n.º 14.020/2020 (art. 17, V), conquanto a documentação apresentada de fls. 209/211 ateste a deficiência física do impetrante, o fato é que se trata de laudo de avaliação oriundo do Ministério da Fazenda (Secretaria da Receita Federal), para fins de isenção de IPI na compra de veículo. Não há, nos autos, dado algum que evidencie ter o impetrante se submetido à perícia médica do INSS ou ter sido efetivado estudo biopsicossocial, também a cargo da Previdência, com a finalidade de ser atestada a deficiência física para fins previdenciários e trabalhistas. 3 . Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita , trata-se de fundamento incapaz de sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 4 . O referido movimento #NãoDemita , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 5 . Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 6 . Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 4/1/2022, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita , o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 7 . Todavia, no que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada com o feito primitivo evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. 8 . Isso porque há farta documentação que comprova o desenvolvimento de patologias características do grupo de LER/DORT e a percepção de auxílio-doença (cod. 91), auxílio-acidente (cod. 94) e auxílios-acidente (cod. 31 e 91) nos anos 2000, 2007, 2008, 2009, 2011, 2013, 2015, 2017, 2018 e 2019, além de laudo médico pericial, datado de 15/7/2021, que atesta a presença de doença crônica e relacionada ao trabalho, com incapacidade definitiva e permanente para a atividade profissional. Assim, é possível vislumbrar, em análise perfunctória, a existência de relação de causa e efeito entre o risco ocupacional relacionado à postura do recorrido no trabalho e as patologias diagnosticadas, passíveis de classificação como LER/DORT. 9 . Some-se a isso o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo Impetrante é estabelecido pelo Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho. 1 0. É dizer, assim, que, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 11 . O risco da demora também se faz evidente, tendo em conta a necessidade premente de subsistência do recorrido e de seus familiares, atendida pelos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 12 . Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante a impor a concessão da ordem de segurança e a manutenção do acórdão regional. 13 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100387-05.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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