- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0001581-55.2021.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 , DA LEI N.º 8.213/91 , E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração da Impetrante aos quadros da ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. No que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada com o feito primitivo evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. 3 . Isso porque há farta documentação que comprova, no curso do contrato de trabalho, o desenvolvimento de patologias associadas ao esforço repetitivo, bem como a percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), auxílio-doença previdenciário (B31) e auxílio acidente (B94). Há documentação atestando a doença em 2021, a qual, conquanto posterior à demissão, está intrinsecamente relacionada ao extenso prontuário médico da Impetrante e às morbidades ocorridas durante o pacto laboral. Assim, é possível vislumbrar, em análise perfunctória, a existência de relação de causa e efeito entre o risco ocupacional relacionado à postura do Recorrido no trabalho e as patologias diagnosticadas. 4 . É dizer, assim, que, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 5 . O risco da demora também se faz evidente, tendo em conta a necessidade premente de subsistência da Impetrante e de seus familiares, atendida pelos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 6 . Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a violação de direito líquido e certo da Impetrante , a impor a concessão da ordem de segurança e a manutenção do acórdão regional. 7 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001581-55.2021.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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