- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000450-62.2021.5.11.0005, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000450-62.2021.5.11.0005. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.