- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-87.2017.5.08.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento das custas processuais. A seu turno, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita. 2. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme a Súmula no 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 3. No caso , a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos, sendo, portanto, imperativa a não concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente deserção do recurso. 4. Registre-se que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de recolhimento das custas processuais. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000830-87.2017.5.08.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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