- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000669-15.2016.5.02.0254, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.NÃO REITERAÇÃODO TEMA E DAS RESPECTIVAS TESES JURÍDICAS DEFENDIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A alegação genérica, no agravo de instrumento, de que se demonstrou a efetiva violação de dispositivos legais e da Constituição Federal apontados no recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, quando a parte não reitera os artigos, as teses jurídicas e os temas trazidos no recurso trancado; tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado os preceitos invocados ou divergido de outras decisões. A se admitir tal prática, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1.016, III, do CPC). De mais a mais, é cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Não havendo reiteração dos argumentos e das violações alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , constata-se que o reclamante não renova na minuta do seu agravo de instrumento o tema trazido no recurso de revista, nem tampouco reitera as teses jurídicas relativas ao aludido tema, limitando-se a afirmar, genericamente, que preencheu os requisitos do artigo 896, "a" e "c", da CLT. Dessa forma, anão reiteraçãodotemae das respectivas teses jurídicas defendidas no recurso de revista é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000669-15.2016.5.02.0254. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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