JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000779-91.2017.5.02.0411

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
31/07/2020

TST – Agravo 1000779-91.2017.5.02.0411, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais a parte não traz as teses jurídicas invocadas no recurso de revista, bem como uma correlação entre os temas e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT. Ademais, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às prescrições da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a reclamada não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como também não obedece ao que dispõe o inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não procedeu à delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, à demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000779-91.2017.5.02.0411. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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