- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010602-98.2015.5.03.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que, nas razões recursais, as reclamadas limitam-se a se insurgir contra questões de mérito relativas ao tema "penhora sobre o faturamento da empresa", deixando de impugnar o óbice da Súmula 422, I, do TST, aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514 do CPC/1973 (c/c 1.010, II, do CPC/2015) e na esteira da Súmula nº 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010602-98.2015.5.03.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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