JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001249-16.2018.5.02.0047

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
31/07/2020

TST – Recurso de Revista 1001249-16.2018.5.02.0047, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2020, p. 31/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Com a reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, foi alterado o entendimento acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme redação do § 4º do artigo 791-A da CLT. Embora a reforma trabalhista tenha possibilitado a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios, quando vencido, não o fez de forma irrestrita. As obrigações, decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, permanecendo apenas se ficar demonstrada a existência de crédito em juízo, capaz de suportar o ônus imposto à parte. O legislador teve o cuidado de salvaguardar os direitos do hipossuficiente, uma vez que, caso comprovada a situação de insuficiência de recursos, extingue-se a obrigação, após o decurso de dois anos do trânsito em julgado da decisão que a certificou, restando incólume o Princípio da Isonomia. Por fim, diga-se que a condenação não obsta o acesso da parte ao judiciário. Não há, portanto, falar em conflito do § 4º da CLT com o artigo 5º, XXXV, XXXVI e LXXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001249-16.2018.5.02.0047. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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