- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1001629-57.2018.5.02.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de ação proposta em 14.12.2018, ou seja, já sob a égide da Lei nº 13.467/2017. A controvérsia debatida nos autos diz respeito à constitucionalidade, ou não, da condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a nova redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Com a reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, foi alterado o entendimento acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme redação do § 4º do artigo 791-A da CLT. Extrai-se do referido dispositivo que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios, quando vencido, não é irrestrita. As obrigações, decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, permanecendo apenas se ficar demonstrada a existência de crédito em juízo, capaz de suportar o ônus imposto à parte. Pode-se concluir que o legislador teve o cuidado de salvaguardar os direitos do hipossuficiente, uma vez que, caso comprovada a situação de insuficiência de recursos, extingue-se a obrigação, após o decurso de dois anos do trânsito em julgado da decisão que a certificou, restando incólume o Princípio da Isonomia. Por fim, diga-se que a condenação não obsta o acesso da parte ao judiciário. Não há, portanto, falar em conflito do § 4º do artigo 791-A da CLT com os artigos 5º, caput , LIV, LV, XXXV e LXXIV; 1º, III e IV, 3º, I e III, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001629-57.2018.5.02.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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