JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000760-39.2018.5.19.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000760-39.2018.5.19.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO . VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, no caso dos autos, a existência ou não de dano moral, bem como o valor arbitrado a título de indenização. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3. Em relação ao tema " indenização por dano moral ", a Corte Regional consignou ter sido demonstrado ofatoofensivoalegado pela parte reclamante (assédio moral e ócio forçado). Para examinar as alegações da reclamada, no sentido de que não houve prática de ato ilícito,é necessário revolver o conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 desta Corte. 4. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral (R$ 5.000,00), esta Corte firmou entendimento de que a revisão da quantia fixada apenas é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado forirrisórioouexorbitante, o que não ocorreu na hipótese em exame. 5 . Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000760-39.2018.5.19.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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