- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo 0000702-69.2023.5.19.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓCIO FORÇADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, assentou que a “indenização compensatória por dano moral foi deferida pelo juízo de primeiro grau levando-se em consideração a submissão do recorrido ao ócio forçado, situação que sequer a recorrente ataca em suas razões de recurso”, concluindo, ao fim, que a condenação deveria ser mantida, inclusive no tocante ao valor da indenização (R$ 3.000,00 – três mil reais), “que inclusive está em patamar inferior aos fixados em casos semelhantes e até mesmo considerando a conduta reiterada da recorrente, no entanto, por não ter havido recurso obreiro neste ponto, não há como ser majorado o referido valor”. 2. Decididas as questões controvertidas de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a imposição de ócio forçado ao trabalhador caracteriza situação de dano extrapatrimonial, na medida em que constitui situação vexatória, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000702-69.2023.5.19.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.