JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000374-17.2020.5.10.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000374-17.2020.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. 1. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. Trata-se de pedido de desconstituição de acórdão de TRT por meio do qual foi reconhecida a preterição de candidato do Banco do Brasil aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva, ante a constatação do contrato de empregados terceirizados para o desempenho de funções idênticas àquelas previstas para o cargo do concurso. Fundamenta-se a ação em violação manifesta dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da CF, além de contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.242. 1.2. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, " basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". 1.3. No caso concreto, o acórdão rescindendo não aborda, sequer de forma tangencial, as matérias veiculadas nas normas constitucionais tidas por violadas (a questão da livre iniciativa e do princípio da legalidade), razão pela qual se reputa inviável a desconstituição da coisa julgada com base em violação manifesta dessas normas, ante a ausência de pronunciamento. 1.4. Sob outro viés, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do tema 725 de repercussão geral diz respeito a questão diversa, relacionada à possibilidade de terceirização de qualquer atividade da cadeia econômica, essencial ou acessória ao objeto social da tomadora, mas que não trata da hipótese específica de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a terceirização de serviços ligados às mesmas atribuições previstas para o cargo constante do cadastro de reserva. Precedentes desta SBDI-II. 1.5. Ademais, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, pois para averiguar a procedência da tese recursal, de que os empregados terceirizados realizavam tarefas diversas daquelas previstas para o candidato escriturário, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos da ação subjacente, inviável em sede rescisória. 2. ART. 966, V, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. No caso, entretanto, não logra o autor indicar a existência de percepção equivocada do Julgador na adoção das premissas fáticas que embasaram a condenação. Na verdade, pretende-se discutir tão somente as consequências jurídicas e a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, incabível pela via do art. 966, VIII, do CPC/2015. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000374-17.2020.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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