- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000153-39.2017.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS . 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, e cujo tema de fundo cuida da preterição de candidato aprovado em concurso público promovido pelo Banco do Brasil, em cadastro reserva, ante a alegação de que o estabelecimento bancário estaria contratando terceirizados para o desempenho das mesmas atribuições do cargo pretendido. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC/2015 ("... indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado "). 4. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 5. No caso concreto, o reclamante foi aprovado na 365ª colocação, na microrregião 21 (Distrito Federal), para o cargo de " escriturário - TI ". Na reclamação subjacente, todos os fatos que fundamentam o pleito foram impugnados pela reclamada e apreciados pelo Julgador mediante análise das provas produzidas, tendo-se concluído que: a) os contratos firmados pelo banco para admissão de terceirizados não previam o desempenho das mesmas atribuições do cargo de " escriturário - TI "; e b) os demais concursos públicos promovidos possuíam abrangência em microrregiões distintas, que não se confundiam com aquela para a qual o reclamante foi aprovado. 6. Tratando-se de fatos controvertidos, cujas conclusões decorreram da análise pelo Julgador acerca das provas produzidas, inviável a incidência de corte rescisório sob o enfoque de erro de fato. 7. Além disso , embora a sentença rescindenda registre a nomenclatura do cargo alternadamente entre " escriturário " e " escriturário TI ", não há elemento algum que autorize presumir a ocorrência de erro de percepção do Julgador quanto às efetivas atribuições do cargo para o qual o reclamante prestou concurso. 8. Outrossim, considerando as premissas fáticas delineadas na sentença rescindenda, para concluir que efetivamente houve preterição do candidato, seria necessário o reexame do acervo probatório produzido nos autos da ação subjacente, inadmissível sob a ótica do art. 966, V, do CPC/2015, na esteira da Súmula 410 do TST . Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000153-39.2017.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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