JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010780-30.2017.5.03.0184

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010780-30.2017.5.03.0184, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, visto ser inidônea a manter o poder aquisitivo da moeda, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independente de já ter ou não sido proferido sentença, inclusive àqueles em fase recursal, deve ser aplicado, de forma retroativa, a taxa Selic. A modulação estabeleceu também que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução, nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão expressa ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). Além disso, determinou que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, e ainda que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". O caso vertente se trata de processo na fase de execução, sem que o título executivo tenha definido o índice de correção. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal Regional ao determinar a aplicação de IPCA-E até 01/6/2017 e SELIC a partir de então, como índice de correção monetária, observou os termos da decisão do STF, na fase extrajudicial ou pré-processual deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ), e na fase judicial deve incidir apenas a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação . O Tribunal Regional decidiu em consonância com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010780-30.2017.5.03.0184. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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