- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010085-29.2017.5.15.0124, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252) ". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Desta forma, o pleito de declaração de ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, independentemente da natureza da prestação de serviços por parte do autor, não comporta mais discussões, considerando a tese fixada pelo STF em matéria de repercussão geral, de aplicação obrigatória nos processos em curso, em que se discute a terceirização. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o labor em caráter habitual, exclusivo e pessoal para o banco reclamado, de forma subordinada, o que afasta a formação de vínculo empregatício diretamente com este. Desse modo, não sendo possível extrair das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido fraude na aplicação da legislação trabalhista, não há de se falar em reconhecimento da ilicitude da terceirização perpetrada pelos reclamados e nem em reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010085-29.2017.5.15.0124. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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