- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001204-91.2018.5.10.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender interesse individual homogêneo da categoria, qual seja, o reconhecimento de horas extras devidas em decorrência do incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, §2º, da CLT, por exercerem o cargo de Gerente de Atendimento e Negócios I. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrido. Com efeito, os direitos pretendidos não podem ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001204-91.2018.5.10.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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