- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001182-60.2018.5.10.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. Em face de possível provimento do apelo do Sindicato e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para reanálise do recurso ordinário, com amparo no artigo 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a nulidade arguida. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. A discussão dos autos é sobre a legitimidade do Sindicato recorrente para pleitear o pagamento da sétima e oitava horas extras aos substituídos (empregados do Banco que desempenharam a mesma função - Assessor UE - no mesmo setor - Unidade Integração Varejo) tendo em vista um suposto enquadramento equivocado dos empregados na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato ao fundamento de que " a presente ação não se refere a direitos coletivos ou individuais homogêneos de todos os empregados do reclamado ou de determinado setor deste, mas a direitos individuais heterogêneos cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, a teor do art. 8º, II, da Constituição Federal. " De acordo com a Corte de origem, os pedidos formulados na reclamação necessitam de exame individualizado de cada caso o que impede o reconhecimento da homogeneidade necessária à legitimação sindical. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos ampla legitimidade para propor qualquer ação que vise resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. Dessa forma, a entidade sindical tem legitimidade ativa ampla para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, notadamente os individuais homogêneos. No caso, o objeto da pretensão (pagamento de 2 horas extras diárias, por submissão à jornada de 8 horas, prevista no artigo 224, § 2º, da CLT a empregados do Banco que desempenharam a mesma função, de Assessor UE, na mesma Unidade) trata-se de um único fato gerador capaz de atingir , individualmente , e da mesma forma , todos os empregados que ocuparam a mesma função do mesmo setor, caracterizando, pois a homogeneidade do direito em discussão, de modo que não há controvérsia quanto à legitimidade do sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001182-60.2018.5.10.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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