- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000877-27.2020.5.12.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 463. II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. Referido dispositivo, entretanto, não exime as empresas que estejam nesta condição da necessidade de efetuar o recolhimento das custas processuais. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício dajustiçagratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento dascustasdo processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício dajustiçagratuitaestá condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Na espécie , a egrégia Corte Regional indeferiu o requerimento para a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, sob o fundamento de que, a teor da Súmula n° 463, II, a pessoa jurídica, inclusive a que se encontra em recuperação judicial, para que lhe seja deferido o reportado benefício, deverá apresentar prova de sua insuficiência econômica, e, no caso, considerou que os documentos juntados pela reclamada não bastaram para a demonstração de sua insuficiência financeira (Súmula nº 126). Como visto, o acórdão recorrido está em conformidade com os ditames da Súmula nº 463, II. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nos 126 e 333 e no § 7° do artigo 896 da CLT são suficientes para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000877-27.2020.5.12.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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