- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo 0010287-42.2021.5.03.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em vista do não cumprimento da exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou a incidência do referido óbice processual. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010287-42.2021.5.03.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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