JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001225-24.2018.5.20.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo 0001225-24.2018.5.20.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, que considerou que o apelo não atendeu aos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT. Foi acrescentado entendimento de que a recorrente não só não demonstrou o prequestionamento da controvérsia (transcrição de trecho do acordão, a fls. 809/810, dissociada das razões recursais), como também não obedeceu ao que dispõe o inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não procedeu à delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, à demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional Verifica-se que a parte apresenta argumentos estranhos ao debatido na lide, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais seu apelo não foi provido. Verifica-se que a parte apresenta argumentos genéricos, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais seu apelo não foi provido. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001225-24.2018.5.20.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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