- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000551-02.2021.5.08.0129, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representaçãocomercialnão se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, aresponsabilidadesubsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representaçãocomercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como "pejotização" . Assim, o contrato de representaçãocomercialsomente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representaçãocomercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representaçãocomercialelementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como orepresentantenão ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente orepresentanteexecuta os trabalhos), orepresentantenão cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representaçãocomercialé inválida. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que não havia qualquer ingerência por parte da segunda reclamada nos serviços desenvolvidos pelo reclamante, bem como que em razão de não se tratar de terceirização de mão de obra, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária. As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representaçãocomercialexistente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representaçãocomercial, proferiu decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Destarte, estando à decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000551-02.2021.5.08.0129. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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